Decisão TJSC

Processo: 5091651-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7054437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091651-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca Capital, Dr. LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5085728-64.2024.8.24.0930/SC, que declarou extinto o processo (evento 51, SENT1).  Nas razões recursais, o Banco Agravante alega que a sentença incorreu em omissão e equívoco material, uma vez que sua fundamentação não condiz com a argumentação e a documentação apresentada nos autos. Além disso, sustenta que a impugnação apresentada é tempestiva, haja vista que os cálculos executórios podem ser revistos a qualquer tempo. Diante disso, requer homologação dos cálculos ora apresentados, com a devida extinção da...

(TJSC; Processo nº 5091651-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091651-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca Capital, Dr. LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5085728-64.2024.8.24.0930/SC, que declarou extinto o processo (evento 51, SENT1).  Nas razões recursais, o Banco Agravante alega que a sentença incorreu em omissão e equívoco material, uma vez que sua fundamentação não condiz com a argumentação e a documentação apresentada nos autos. Além disso, sustenta que a impugnação apresentada é tempestiva, haja vista que os cálculos executórios podem ser revistos a qualquer tempo. Diante disso, requer homologação dos cálculos ora apresentados, com a devida extinção da execução ante à satisfação integral do débito.  É o breve relatório. Decido. De pronto, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Da análise das razões recursais, infere-se que a pretensão do Agravante é rever a sentença que rejeitou a impugnação à penhora e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil (evento 51, SENT1). Nesse passo, a legislação processual civil dispõe que a decisão que extingue a execução desafia recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. Desta forma, é evidente que a decisão proferida na origem se trata de sentença, já que julgou extinto o cumprimento de sentença. Não se cogita, pois, a possibilidade de utilização do recurso de Agravo de Instrumento, somente cabível nos casos de decisão interlocutória, conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.   A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CLARIVIDENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058265-32.2021.8.24.0000, do , rel. ROCHA CARDOSO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ENTENDER INCABÍVEL TAL RECURSO NA HIPÓTESE. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO RECORRIDA, PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TERIA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO, PORTANTO, CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGA, AINDA, ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA E REQUER SUA ANULAÇÃO, COM O CONSEQUENTE CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE, APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; E (II) SE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE APELAÇÃO CONTRA TAL DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE RECONHECEU QUE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO PARCIALMENTE MODIFICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTEVE SUA NATUREZA DE SENTENÇA. O RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO É A APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, CAPUT, DO CPC. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESSA HIPÓTESE, CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, AINDA QUE DETERMINE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE, MANTÉM NATUREZA DE SENTENÇA." "2. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO, SENDO O RECURSO ADEQUADO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, §1º, E 1.009 DO CPC."  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 203, §1º; 1.009, CAPUT; 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174469-54.2024.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 18/07/2024, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; TJ-MG, AGRAVO INTERNO CV Nº 1290545-78.2023.8.13.0000, REL.ª DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE, J. 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081902-07.2024.8.24.0000, do , rel. ROCHA CARDOSO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Após, providencie-se a baixa do recurso. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054437v6 e do código CRC bd9f480c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 16:27:18     5091651-14.2025.8.24.0000 7054437 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas